1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/75
Recurso interposto em 4 de Março de 2010 — Reino Unido/Comissão
(Processo T-115/10)
2010/C 113/109
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: S. Ossowski, agente, assistido por D.Wyatt, QC e M. Wood, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
anular a Decisão 2010/45/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE (a Directiva Habitat) (1) do Conselho, a terceira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, na medida em que designa o Estrecho Oriental como sítio de importância comunitária, identificado pelo código ES6120032.
—
condenar Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente impugna a validade da Decisão 2010/45/UE da Comissão [notificada com o número C(2009) 10406], na medida em que enumera o Estrecho Oriental como sítio de importância comunitária, e pede a anulação da designação do «Estrecho Oriental» como sítio de importância comunitária.
O recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso:
Em primeiro lugar, alega que a decisão impugnada foi adoptada em violação da Directiva 92/43/CEE, dado que a designação do «Estrecho Oriental» espanhol como sítio de importância comunitária é incompatível com esta directiva, porquanto:
—
uma área muito substancial deste sítio está localizada dentro das águas territoriais britânicas de Gibraltar (ATBG), que se encontra sob o controlo efectivo do Reino Unido e não de Espanha, e
—
coincide completamente com as águas do sul de Gibraltar do RU, sítio de importância comunitária já existente.
Em segundo lugar, o recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que a inscrição do «Estrecho Oriental» espanhol na lista dos sítios de importância comunitária visa impor obrigações à Espanha por força da Directiva 92/43/CEE em relação a uma área situada dentro de um sítio de importância comunitária já existente, a respeito do qual o Governo de Gibraltar já está sujeito a obrigações idênticas por força da referida directiva. A consequência daí resultante é limitar ou pôr em causa a autoridade do Governo de Gibraltar para transpor a directiva no sítio de importância comunitária «Southern Waters of Gibraltar» e para aplicar o direito de Gibraltar nas ATBG, o que gera insegurança jurídica para o Governo de Gibraltar e para os cidadãos da UE.
Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da proporcionalidade, visto que a designação do «Estrecho Oriental» espanhol como sítio de importância comunitária, de forma a incluir a totalidade do sítio de importância comunitária britânico «Southern Waters of Gibraltar» e outras áreas das ATBG, não é adequada nem necessária para alcançar os objectivos ambientais prosseguidos pela Directiva 92/43/CEE.
Por último, o recorrente alega que a designação controvertida do «Estrecho Oriental» espanhol como sítio de importância comunitária deve ser anulada na sua totalidade, dado que uma anulação parcial da inscrição teria como efeito modificar a sua substância, exigiria uma alteração da inscrição pelo Tribunal e implicaria novo cálculo do ponto central do sítio de importância comunitária e da sua área, bem como uma avaliação, do ponto de vista ambiental, da possibilidade da restante parte do sítio ser qualificada como sítio de importância comunitária.
(1) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).
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