5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/33
Recurso interposto em 10 de Março de 2010 — USFSPEI e. o/Conselho
(Processo T-122/10)
2010/C 148/58
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: União Sindical Federal dos Serviços Públicos Europeus e Internacionais (USFSPEI) (Bruxelas, Bélgica), Giuseppe Calo (Luxemburgo, Luxemburgo), Jean-Pierre Tytgat (Mamer, Luxemburgo) (representantes: J-N. Louis, A. Coolen, B. Cambier, L. Renders, S. Pappas, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos dos recorrentes
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Anular o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção que lhes são aplicáveis, e que continuará a produzir efeitos até à adopção por parte do Conselho de um novo regulamento, nos termos da proposta da Comissão, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009;
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Condenar o Conselho no pagamento aos recorrentes Calo e Tytgat, assim como aos restantes funcionários e agentes da União Europeia, dos retroactivos das remunerações e pensões às quais têm direito desde 1 de Julho de 2009, acrescidos dos juros de mora calculados, a contar da data de vencimento dos retroactivos em dívida, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de re-financiamento, acrescido de dois pontos;
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Condenar o Conselho no pagamento simbólico à USF de um euro a título de indemnização pelos danos morais sofridos devido ao erro profissional cometido com a adopção do Regulamento ilegal n.o 1296/2009, de 23 de Dezembro de 2009;
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Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, os recorrentes pedem ao Tribunal Geral que este anule o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (1).
Para fundamentar o seu recurso, os recorrentes invocam a ilegalidade do Regulamento n.o 1296/2009, um vício de natureza processual, assim como a violação dos princípios da cooperação leal e da coerência que resultam do artigo 4.o, n.o 3, TUE.
Invocam igualmente a violação dos artigos 65.o e 65.o-A do Estatuto, dos artigos 1.o e 3.o do seu anexo XI, assim como do princípio do paralelismo, do princípio da confiança legítima e do princípio «patere legem quam ipse fecisti».
Por fim, alegam a violação do dever de fundamentação e do princípio da proporcionalidade.
(1) JO L 348, p. 10.
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