5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/41
Recurso interposto em 25 de Março de 2010 — Hynix Semiconductor/Comissão
(Processo T-148/10)
2010/C 148/69
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hynix Semiconductor, Inc. (Icheon-si, Coreia) (representantes: A. Woodgate e O. Heinisch, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anular a decisão da Comissão no processo COMP/38.636 — Rambus, datada de 9 de Dezembro de 2009;
—
Condenar a Comissão nas despesas;
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Tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente caso, a recorrente pretende a anulação da decisão adoptada pela Comissão no quadro do processo COMP/38.636 — Rambus, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o EEE referente à denúncia de royalties potencialmente abusivos para a utilização de certas patentes relativas a “memória dinâmica de acesso aleatório” (a seguir DRAM). Com a decisão impugnada, a Comissão impôs à Rambus determinados compromissos que a vinculam nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) e decidiu terem deixado de existir motivos para uma acção por parte da Comissão. A recorrente é um concorrente da Rambus e apresentou uma denúncia, pretendendo que lhe fosse movida essa acção.
A recorrente invoca três fundamentos para alicerçar as suas pretensões.
Em primeiro lugar, a recorrente argumenta que a Comissão violou o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003 quando recorreu ao procedimento previsto nesse artigo, sendo que as suas preocupações respeitavam a uma grave violação do artigo 102.o TFUE, a ponto de ter em mente a aplicação de uma coima. Além disso, sustenta que não se obteve uma economia processual com a aplicação do artigo 9.o Na opinião da recorrente, os compromissos tornados vinculativos pela Comissão eram manifestamente inadequados, atentos os factos das infracções em questão, e, consequentemente, alega que a Comissão violou o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, o artigo 102.o TFUE e o princípio da boa (imparcial) administração quando aceitou os compromissos propostos pela Rambus. A recorrente defende ainda que, ao aplicar um incorrecto critério de proporcionalidade sem aplicar as condições previstas no próprio artigo 9.o, ao não referir correctamente determinadas preocupações e ao chegar a conclusões erradas no tocante à questão de saber se os compromissos abarcam todas as suas preocupações, a Comissão cometeu um erro quando concluiu terem deixado de existir motivos para uma acção. A recorrente sustenta também que a Comissão não fundamentou o carácter apropriado e adequado dos compromissos e, consequentemente, cometeu um grave erro de apreciação.
Em segundo lugar, a recorrente argumenta que a Comissão fez uma errada aplicação dos poderes que lhe confere o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003.
Em terceiro lugar, alega que a Comissão cometeu erros processuais na adopção da decisão impugnada, ao não fazer uso dos poderes que lhe confere o Regulamento n.o 1/2003 nem investigar mais aprofundadamente a questão de saber qual seria a solução adequada.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
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