5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/42
Recurso interposto em 25 de Março de 2010 — Hynix Semiconductor/Comissão
(Processo T-149/10)
2010/C 148/70
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hynix Semiconductor, Inc. (Icheon-si, Coreia) (representantes: A. Woodgate e O. Heinisch, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anular a Decisão C(2010) 150 da Comissão, datada de 15 de Janeiro de 2010;
—
Condenar a Comissão nas despesas;
—
Tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente caso, a recorrente pretende a anulação da Decisão C(2010) 150 da Comissão, que rejeita, por falta de interesse comunitário, a denúncia da recorrente relativa a alegadas violações pela Rambus do artigo 102.o TFUE a respeito de royalties potencialmente abusivas para a utilização de certas patentes relativas a “memória dinâmica de acesso aleatório” (a seguir DRAM) (processo COMP/38.636 — Rambus), adoptada na sequência da decisão da Comissão de 9 de Dezembro de 2009 que impôs à Rambus determinados compromissos que a vinculam nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) e decidiu terem deixado de existir motivos para uma acção por parte da Comissão.
A recorrente invoca cinco fundamentos para alicerçar as suas pretensões.
Em primeiro lugar, alega que a Comissão violou formalidades processuais essenciais quando não concedeu à recorrente acesso bastante a documentos relevantes.
Em segundo lugar, a recorrente argumenta que subsiste um forte interesse comunitário na tramitação da sua denúncia. Alega que a Comissão baseou a sua decisão de rejeição exclusivamente no facto de já não existir interesse comunitário, posto que tinha adoptado uma decisão nos termos do artigo 9.o Na sua opinião, a posição da Comissão e o raciocínio que seguiu no presente caso levam a que a questão do interesse comunitário e da validade da decisão de rejeição esteja intrinsecamente relacionada com a da validade da decisão de aplicação do artigo 9.o, que foi impugnada no quadro do processo T-148/10.
Os terceiro, quarto e quinto fundamentos invocados pela recorrente são idênticos aos primeiro, segundo e terceiro fundamentos que invocou no processo T-148/10 e respeitam a alegadas violações cometidas pela Comissão na adopção da decisão de aplicação do artigo 9.o que impôs à Rambus determinados compromissos que a vinculam.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
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