19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/44
Recurso interposto em 9 de Abril de 2010 — Dow Chemical/Conselho
(Processo T-158/10)
2010/C 161/70
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Dow Chemical Company (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff e V. Hahn, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/10 (1) na parte em que é aplicável à recorrente;
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condenação do Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega um único fundamento por meio do qual invoca que o regulamento controvertido viola o artigo 11, n.o (2) do Regulamento de base (2), com base nos seguintes motivos:
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A apreciação de que o dumping de etanolaminas originárias dos Estados Unidos continuará baseia-se erradamente na consideração segundo a qual o dumping verificado durante o período de inquérito respeitante aos produtores exportadores representa apenas uma proporção muito reduzida das importações originárias dos Estados Unidos; as instituições ignoraram o facto de que não se considerou que os produtores que procederam à maioria das importações originárias dos Estados Unidos efectuavam dumping e que, por conseguinte, as importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos consideradas no seu conjunto não foram objecto de dumping;
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A apreciação de que o alegado dumping de etanolaminas originárias dos Estados Unidos aumentou depois do período de inquérito baseia-se numa selecção arbitrária de preços que não reflecte a tendência dos preços após o período de inquérito;
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A apreciação de que a capacidade não utilizada nos Estados Unidos conduzirá a um aumento das exportações de etanolaminas para a União Europeia baseia-se num erro manifesto de apreciação porquanto não havia capacidade não utilizada nos Estados Unidos;
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A apreciação de que as medidas anti-dumping sobre as etanolaminas originárias dos Estados Unidos impostas pelas China desde 2004 conduzirão os exportadores de etanolaminas dos Estados Unidos a vender maiores quantidades à União Europeia é contrariada pela evolução das trocas comerciais desde 2005;
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A apreciação de que a possível evolução da procura nos Estados Unidos e noutros mercados conduzirá os produtores dos Estados Unidos a dirigir as suas exportações para a União Europeia é meramente especulativa;
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A apreciação de que preços muito baixos e as capacidades de expansão de monoetilenoglicol — que, como as etanolaminas, é um produto a jusante do óxido de etileno — constituiriam um incentivo para os produtores para se desviarem do monoetilenoglicol para a produção de etanolaminas não se coaduna com os factos dados como provados e está viciada por um erro de apreciação;
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O recorrente desenvolve uma argumentação contraditória no que respeita à relação entre os preços dos Estados Unidos e da União Europeia porquanto parece alegar simultaneamente que preços mais elevados na União Europeia constituem um incentivo para que os exportadores dos Estados Unidos desviem as suas vendas para a União Europeia e que preços mais reduzidos na União Europeia forçam os produtores dos Estados Unidos a vender a preços de dumping na União Europeia.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2010 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América (JO L 17 p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).
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