19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/51
Recurso interposto em 19 de Abril de 2010 — Alcoa Trasformazioni/Comissão
(Processo T-177/10)
2010/C 161/81
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alcoa Trasformazioni S.r.l. (Portoscuso, Itália) (representantes: M. Siragusa e T. Müller-Ibold, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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anular a Decisão (C(2009) 5497) da Comissão, de 19 de Novembro de 2009, na parte relativa ao auxílio de Estado C 36/B/2006 (ex NN 38/2006), que a Itália alegadamente concedeu à Alcoa Trasformazioni S.r.l.
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condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso de anulação tem por objecto a decisão adoptada pela Comissão Europeia, em 19 de Novembro de 2009, contra a Alcoa Trasformazioni S.r.l (1).
Esta decisão qualificou a prorrogação do regime de tarifas aplicável aos estabelecimentos da Alcoa na Sardenha e em Veneto, prevista no artigo 11.o, n.o 11, do Decreto n.o 35, de 14 de Março de 2005 (2), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, como auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado comum, ordenando a sua recuperação parcial.
Recorde-se, a este respeito, que desde 1996 se aplica à recorrente uma tarifa preferencial de energia eléctrica nas suas duas fábricas produtoras de alumínio primário situadas na Sardenha e em Veneto. Esta tarifa foi previamente notificada à Comissão no âmbito da privatização da Alumix, uma empresa produtora de alumínio controlada pelo Estado Italiano e posteriormente vendida à recorrente. Em 1996, a Comissão concluiu que a tarifa em questão não constituía um auxílio de Estado.
Na decisão, ora impugnada, a Comissão considera que, devido a algumas alterações, a tarifa controvertida constitui uma medida completamente diferente da examinada em 1996.
Segundo a recorrente, a decisão é ilegal pelos seguintes motivos:
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Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por ter considerado que a tarifa de energia eléctrica obtida pela Alcoa para as suas duas fábricas produtoras de alumínio primário, situadas na Sardenha e em Veneto, é um «auxílio» apesar de essa tarifa não conferir qualquer vantagem à beneficiária.
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Violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, por não ter quantificado correctamente o montante do auxílio.
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Violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE por ter erradamente considerado que a tarifa controvertida é um auxílio ao funcionamento, incompatível com as Orientações em matéria de auxílios de Estado para fins regionais.
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Violação do princípio da boa administração e do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, na medida em que a Comissão alterou radicalmente a sua própria apreciação durante o procedimento relativamente ao impacto da introdução do mecanismo de mercado que ela própria propôs para a Sardenha, sem qualquer explicação ou pré-aviso, e, como se não bastasse, na sequência de uma investigação insuficiente.
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Violação do princípio da confiança legítima e do artigo 108.o TFUE, por ter qualificado a referida tarifa como auxílio «novo» em vez de como auxílio «existente».
Por último, a recorrente alega que ao adoptar a decisão controvertida, a recorrida cometeu uma série de violações de formalidades essenciais.
(1) Decisão da Comissão de 19 de Novembro de 2009 relativa aos auxílios de Estado C 38/A/2004 (ex NN 58/2004) e C 36/B/2006 (ex N 38/2006) que a Itália concedeu à Alcoa Trasformazioni S.r.l.
(2) Relativo às «Disposições urgentes no âmbito do Plano de acção para o desenvolvimento económico, social e territorial», que passou a lei, conforme alterado pela Lei n.o 80, de 14 de Maio de 2005.
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