17.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/20
Recurso interposto em 6 de Maio de 2010 — Deutsche Telekom AG/Comissão Europeia
(Processo T-207/10)
2010/C 195/33
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: A. Cordewener e J. Schönfeld, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular a Decisão da Comissão C(2009) 8107 final corrigida, de 28 de Outubro de 2009 (na sua versão corrigida de 8 de Dezembro de 2009), no que diz respeito à regra relativa à protecção da confiança legítima prevista no artigo 1.o, n.os 2 e 3, a favor de certos investidores espanhóis que nela são designados;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2009) 8107 final corrigida, de 28 de Outubro de 2009, através da qual a Comissão decidiu que o regime de auxílio, sob a forma de uma disposição fiscal prevista no artigo 12.o, n.o 5, da lei espanhola sobre o imposto sobre as sociedades (a seguir «TRLIS»), relativa à amortização fiscal do fundo de comércio em caso de tomada de participações significativa numa empresa estrangeira, era incompatível com o mercado comum face aos auxílios que foram concedidos aos beneficiários que efectuaram aquisições dentro da Comunidade. A decisão prevê quais os auxílios que devem ser recuperados pelo Reino de Espanha.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega em primeiro lugar que os benefícios fiscais associados à aplicação do artigo 12.o, n.o 5, da TRLIS, foram concedidas formalmente de forma ilícita pelo facto de o Reino da Espanha não ter notificado previamente a lei em questão à Comissão, em violação do artigo 88.o, n.o 3, primeira frase, CE (actual artigo 108.o, n.o 3, primeira frase, TFUE) e de a ter aplicado concretamente em violação da cláusula de suspensão prevista no artigo 88.o, n.o 3, terceira frase, CE (actual artigo 108.o, n.o 3, terceira frase, TFUE). Além disso, o artigo 15.o, n.o 5, da TRLIS deve ser considerado materialmente ilegal pelo facto de essa disposição não ser compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 1, CE (actual artigo 107.o, n.o 1, TFUE) e não é susceptível de ser autorizada nos termos do artigo 87.o, n.os 2 e 3, CE (actual artigo 107.o, n.os 2 e 3, TFUE).
Em segundo lugar, no que diz respeito às consequências que deveria implicar a declaração de incompatibilidade de um regime nacional de auxílio com o direito comunitário, a recorrente sustenta que o Estado-Membro em causa é obrigado a recuperar esse auxílio dos beneficiários. A este respeito, afirma que esse princípio absolutamente fundamental foi concretamente expresso antes de mais no artigo 14.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 659/99 (1)
Por último, a recorrente alega que, no presente caso, não há que fazer uma excepção à recuperação na falta de confiança legítima dos beneficiários espanhóis. A este respeito, sustenta, entre outros, que, ao prever uma excepção baseada no princípio da protecção da confiança legítima em proveito de certos grupos de investidores espanhóis, a Comissão aplicou erradamente os princípios gerais de direito primário bem como o artigo 14.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 659/99. Por um lado, alega que o princípio da protecção da confiança legítima dos beneficiários dos auxílios não se aplica devido ao facto de o Reino da Espanha não ter notificado devidamente o artigo 12.o, n.o 5, d TRLIS. Por outro, alega que as condições para reconhecer a confiança legítima dos beneficiários de auxílio não estão reunidas. Além disso, segundo a recorrente, o interesse da Comunidade no restabelecimento de condições de mercado correctas pela recuperação dos auxílios concedidos tem primado sobre o interesse individual do beneficiário em obter uma vantagem fiscal pelos anos passados e pelos anos futuros.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o] do Tratado CE
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