17.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/23
Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 — Moselland/IHMI — Renta Siete (DIVINUS)
(Processo T-214/10)
2010/C 195/37
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Moselland eG Winzergenossenschaft (Bernkastel-Kues, Alemanha) (Representante: M. Dippelhofer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Renta Siete, SL (Albacete, Espanha)
Pedidos da recorrente
—
Anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Fevereiro de 2010, no processo R 1204/2009-2;
—
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas, incluindo as relativas ao processo de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Renta Siete, SL
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «DIVINUS» para produtos e serviços das classes 30, 33 e 35
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional que contém os elementos nominativos «Moselland Divinum», para produtos da classe 33
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), e das Regras 19, n.o 2, e 20, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), na medida em que a Câmara de Recurso não levou correctamente e/ou suficientemente em consideração a prova da existência de direitos anteriores; violação do artigo 76.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, dado que a Câmara de Recurso não se limitou a utilizar os meios de prova apresentados pela recorrente; violação do artigo 78.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, devido a uma apreciação incorrecta das provas e porque a Câmara de Recurso se limitou a pedir uma informação, apesar de já dispor de prova contrária à informação requerida; além disso, violação do artigo 75.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso não concedeu à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre os elementos factuais averiguados oficiosamente; violação da Regra 50, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95, na medida em que a Câmara de Recurso, erradamente, não considerou o aviso de recepção como prova bastante da apresentação dos documentos no prazo previsto; violação da Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 por desvio de poder e, por último, violação da Regra 51, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2868/95, na medida em que a Câmara de Recurso não ordenou, erradamente, o reembolso da taxa de recurso.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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