17.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/23
Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 — República Helénica/Comissão
(Processo T-215/10)
2010/C 195/38
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, G. Skiani e E. Leftheriotou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Dar provimento ao recurso e anular na sua totalidade a decisão da Comissão;
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Condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, a República Helénica pede a anulação da Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2010 que «exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia», notificada com o número C(2010) 1317 e publicada, em 12 de Março de 2010 com o número 2010/152/UE (JO L 63, p. 7), na parte em que impõe correcções financeiras nos seguintes sectores: a) algodão; b) medidas de desenvolvimento rural e c) distribuição dos géneros alimentares aos mais necessitados.
No que se refere à correcção no sector do algodão, a recorrente invoca, em primeiro lugar, um erro de apreciação dos factos por parte da Comissão e uma fundamentação insuficiente da decisão impugnada relativamente às condições de controlo e à conformidade do regime de ajudas para o algodão com o SIGC, por um lado, e o controlo no local das superfícies e avaliação dos riscos, por outro.
Em segundo lugar, a recorrente salienta uma errada apreciação dos factos por parte da Comissão e falsa interpretação e aplicação dos artigos 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 (1) e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 (2) no que se refere às medidas ambientais e à insuficiência do sistema de controlo e ao seguimento dado ao controlo das superfícies cultivadas de algodão e às medidas ambientais. Em especial, a recorrente sustenta que a acusação relativa à não aplicação de sanções, que a Comissão imputa à República Helénica, é infundada quer de direito, quer de facto, uma vez que não encontra base nas disposições dos Regulamentos n.o 1051/2001 e 1591/2001, nem em nenhuma das disposições em vigor à época dos factos e não pode validamente justificar a correcção imposta pela decisão impugnada.
Em terceiro lugar, a recorrente censura a incorrecta interpretação e aplicação das orientações relativamente às correcções pré-estabelecidas e a violação do princípio da igualdade, uma vez que era inexistente o risco de perda para o FEAGA e o sistema de controlo não era o mesmo para as três campanhas avaliadas, isto é, as campanhas 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, por conseguinte também a correcção tinha de ser diferenciada.
Em quarto lugar, a recorrente sublinha a errada interpretação por parte da Comissão do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e das disposições do artigo 1.o dos Regulamentos (CE) n.o 1123/2004 (3), 905/2005 (4), 871/2006 (5) e 1486/2002 (6) que fixaram a quantidade anual elegível de algodão, tratando-se de correcções pré-estabelecidas a título dos exercícios 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, em razão da alegada ultrapassagem da quantidade elegível e do consequente pagamento indevido.
Em quinto lugar, a recorrente sustenta que a justificação das correcções na decisão impugnada é contraditória e que as próprias correcções estão viciadas por erros de cálculo, porquanto existem diferenças e incongruências relativamente às campanhas de comercialização em causa.
No tocante às medidas de desenvolvimento rural, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a nulidade do processo de apuramento de contas por violação das formalidades essenciais, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 1663/1995 (7), por não ter sido convocada uma reunião de discussão bilateral sobre a aplicação da correcção financeira para as medidas de desenvolvimento rural.
Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de erro material, de errada apreciação dos factos, de falta de fundamentação e de violação do princípio da igualdade relativamente às alegadas insuficiências do SIGC, nos controlos principais e nos controlos acessórios.
No caso do sector da distribuição dos géneros alimentícios, a recorrente observou, antes de mais, que a actuação da Comissão lhe criou expectativas legítimas de que não seria a recorrente a suportar todas as despesas do programa de distribuição gratuita de arroz e que a alteração ulterior da posição da Comissão violou os princípios da expectativa legítima, da segurança jurídica e da confiança legítima, configurando uma ultrapassagem dos limites do seu poder discricionário se não mesmo um abuso de direito.
Em segundo lugar, a recorrente invoca um erro de cálculo dos custos de transporte, em seu prejuízo.
Em terceiro lugar, a recorrente censura a interpretação e aplicação erradas da Comissão das disposições comunitárias, em especial do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 3149/1992 (8), a violação do princípio da igualdade e a violação dos limites da discricionariedade.
(1) Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (JO L 210, p. 10).
(2) Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (JO L 148, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1123/2004 da Comissão, de 17 de Junho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 218, p. 3).
(4) Regulamento (CE) n.o 905/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 154, p. 3).
(5) Regulamento (CE) n.o 871/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 164, p. 3).
(6) Regulamento (CE) n.o 1486/2002 da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 1591/2001 que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (JO L 223, p. 3).
(7) Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).
(8) Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (JO L 313, p. 50).
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