17.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/26
Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 — Rautaruukki Oyj/IHMI — Manuel Vigil Pérez (MONTERREY)
(Processo T-217/10)
2010/C 195/40
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Rautaruukki Oyj (Tanhuanpää) (representante: J. Tanhuanpää, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manuel Vigil Pérez (Madrid, Espanha)
Pedidos do recorrente
—
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Fevereiro de 2010, proferida no processo R 1001/2009-2;
—
anular a decisão da Divisão de Oposição n.o B 1173707 na íntegra;
—
autorizar o registo da marca «MONTERREY» pedido pela recorrente para todos produtos das classes 6 e 19, em conformidade com o pedido de marca comunitária da recorrente n.o 5276936;
—
condenar o recorrido nas despesas da presente instância, bem como nas despesas efectuadas na Câmara de Recurso; e
—
condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as da parte recorrente na Câmara de Recurso, caso aquela se constitua parte interveniente no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «MONTERREY» para produtos e serviços nas classes 6, 19 e 37
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca figurativa espanhola «MONTERREY» n.o 1695663 para os serviços da classe 37; registo da marca figurativa espanhola «MONTERREY» n.o 1695662 para os serviços da classe 36
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negar parcialmente provimento ao recurso
Fundamentos invocados: a parte recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.
No que diz respeito ao primeiro fundamento, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro, sobre a marca comunitária, na medida em que a Câmara de Recurso apreciou erradamente a semelhança dos produtos e dos serviços.
Com o segundo fundamento, a parte recorrente considera que a decisão recorrida viola a regra 99 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, na medida em que a Câmara de Recurso presumiu, erradamente, que a tradução de um direito anterior era fiel ao texto original.
Com o terceiro fundamento, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida viola os princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da legalidade.
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