14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/49
Recurso interposto em 26 de Maio de 2010 — Tsakíris-Mállas/IHMI — Seven (7 Seven Fashion Shoes)
(Processo T-244/10)
2010/C 221/79
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Tsakíris-Mállas A.E. (Argyroúpoli Attikís, Grecia) (representante: N. Simantíras, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos).
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Seven S.p.A. (Turim, Itália)
Pedidos da recorrente
—
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 22 de Março de 2010, processo R 1045/2009-2;
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deferimento do pedido de registo n.o5 445 481 da marca comunitária figurativa «7Seven Fashion Shoes» para produtos das classes 18 e 25.
—
condenação da outra parte no processo nas despesas do processo incluindo as despesas derivadas dos processos de oposição e de recurso apresentados no IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária pedida: Marca figurativa «7Seven Fashion Shoes» para produtos das classes 18 e 25 — Pedido de registo n.o5 445 481;
Titular da marca ou sinal invocados na Oposição: A parte contrária no processo na Câmara de Recurso;
Marca ou sinal nos quais se baseia a Oposição: Marca figurativa italiana «7Seven», registada sob o n.o769 296, para produtos das classes 14, 16 e 18; marca figurativa italiana registada sob o n.o928 116, para produtos das classes 16 e 18;
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição;
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento do pedido de registo para produtos da classe 18.
Motivos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia risco de confusão entre os sinais em causa; violação do artigo 65.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso se absteve completamente de verificar se o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento era aplicável.
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