31.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/48
Recurso interposto em 28 de Maio de 2010 — medi/IHMI — Deutsche Medi Präventions
(Processo T-247/10)
2010/C 209/72
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: medi GmbH & Co. KG (Bayreuth, Alemanha) (representantes: D. Terheggen, H. Lindner e T. Kiputh, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deutsche Medi Präventions GmbH (Düsseldorf, Alemanha)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Março de 2010, no processo R 1366/2008-4;
—
Recusar na íntegra o pedido de marca comunitária EM 5 089 099;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Deutsche Medi Präventions GmbH.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «» para serviços da classe 35.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã «» para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 39, 41, 42 e 44; marca nominativa alemã «medi welt» para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; marca nominativa alemã «medi-Verband» para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; marca nominativa comunitária «World of medi» para produtos e serviços das classes 3, 5, 10, 35, 41 e 42; marca figurativa alemã que contém os elementos nominativos «medi Ich fühl mich besser» para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; denominação comercial e firma utilizadas nas relações comerciais que contêm o elemento nominativo «medi» para todos os produtos e serviços das marcas acima mencionadas no território da União:
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e indeferimento da oposição.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito e a recorrente demonstrou que era titular dos direitos comerciais e da firma, assim como violação do direito de ser ouvido, nos termos do artigo 73.o do Regulamento n.o 207/2009.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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