14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/49
Recurso interposto em 9 de Junho de 2010 por Luigi Marcuccio do despacho proferido em 25 de Março de 2010 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-102/08, Marcuccio/Comissão Europeia
(Processo T-256/10 P)
2010/C 221/80
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Em qualquer caso: anular na sua totalidade e sem qualquer excepção o despacho recorrido;
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Declarar que o recurso interposto em primeira instância, relativamente ao qual foi proferido o despacho recorrido, era claramente admissível
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A título principal: acolher in toto e sem qualquer excepção o petitum do autor contido no recurso interposto em primeira instância;
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Condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente todas as despesas judiciais e honorários por si suportados e a suportar e inerentes ao recurso em primeira instância e ao presente recurso;
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A título subsidiário: reenviar o processo de qua ao Tribunal da Função Pública, para que o mesmo, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 25 de Março de 2010. Este despacho declarou em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado o recurso que tinha por objecto a declaração de inexistência, ou pelo menos a anulação, da decisão pela qual a Comissão se recusou a enviar ao recorrente cópia das fotografias feitas no momento do despejo da residência que ele ocupava em Luanda (Angola) e a proceder à destruição de qualquer documento relativo a esse despejo, bem como a condenação da Comissão a ressarci-lo do dano alegadamente resultante do facto de a recorrida ter ordenado que se procedesse ao referido despejo contra a vontade do próprio recorrente.
Em apoio dos seus pedidos o recorrente alega falta absoluta de fundamentação, bem como violação das normas inerentes à produção de prova em juízo, do princípio da igualdade das partes em juízo, do artigo 94.o do Regulamento de Processo do TFP, do dever de solicitude da recorrida nas relações com o recorrente e do dever de boa administração.
O recorrente alega ainda que o TFP não se pronunciou sobre três dos seus pedidos.
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