14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/56
Recurso interposto em 21 de Junho de 2010 — Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (WESTERN GOLD)
(Processo T-278/10)
2010/C 221/90
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG (Rinteln, Alemanha) (representantes: P. Goldenbaum, I. Rohr e T. Melchert, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de Março de 2010, no processo R 770/2009-1;
—
condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Lidl Stiftung & Co. KG.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa WESTERN GOLD para produtos da classe 33.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Uma marca nominativa nacional e uma marca comunitária WeserGold para produtos das classes 29, 31 e 32; uma marca nominativa nacional e internacional Wesergold para produtos das classes 29, 31 e 32 e uma marca nominativa nacional WESERGOLD para produtos da classe 32.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e indeferimento da oposição.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois existe risco de oposição entre as marcas em confronto, violação do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porque a Câmara de Recurso não remeteu o processo nem examinou, quanto ao restante, o mérito da oposição. Além disso, violação do artigo 75.o, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 devido à violação do direito da recorrente a ser ouvida, bem como violação do artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porque a Câmara de Recurso não fundamentou a sua decisão.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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