14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/57
Recurso interposto em 30 de Junho de 2010 — Fondation de l’Institut de Recherche Idiap/Comissão
(Processo T-286/10)
2010/C 221/91
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fondation de l’Institut de Recherche Idiap (Representante: G. Chapus-Rapin, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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A título liminar, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso;
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a título principal,
—
que se declare o recurso admissível,
—
que se admita o recurso;
—
por conseguinte,
—
que se anule a decisão de 11 de Maio de 2010 da Comissão Europeia;
—
que se declarem elegíveis para beneficiar dos fundos externos da União Europeia as despesas dos investigadores do IDIAP que tenham um contrato de trabalho por tempo indeterminado e trabalhem nos programas AMIDA, BACS e DIRAC;
—
que se declare que o IDIAP não tem que reembolsar 98 042,45 euros relativos ao DIRAC e 251 505,76 euros relativos ao AMIDA,
—
que se condene a Comissão Europeia nas despesas do processo,
—
que se condene a Comissão Europeia nas despesas e honorários do advogado do IDIAP;
—
subsidiariamente,
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que se declare o recurso admissível,
—
que se admita o recurso;
—
por conseguinte,
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que se anule a decisão de 11 de Maio de 2010 da Comissão Europeia;
—
que se ordene à Comissão Europeia a realização de uma nova auditoria ao IDIAP confiando-se essa tarefa a uma instituição que não a Treureva,
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que se condene a Comissão Europeia nas despesas do processo,
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que se condene a Comissão Europeia no pagamento das despesas e honorários do advogado do IDIAP.
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, baseado numa cláusula compromissória, a recorrente pede, no essencial, que o Tribunal declare a elegibilidade das despesas pagas pelos investigadores que, ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado, trabalham nos programas AMIDA, BACS e DIRAC que se inscrevem no âmbito dos programas específicos de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração intitulados «Integrar e reforçar o Espaço Europeu da Investigação (2002-2006)» e «Tecnologias para a sociedade da informação (2000-2006)».
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que:
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a interpretação da Comissão Europeia dos contratos AMIDA, BACS e DIRAC, segundo a qual as despesas inerentes aos contratos de trabalho dos investigadores por tempo indeterminado são despesas de funcionamento ordinárias não elegíveis e não despesas suplementares ligadas aos projectos, é arbitrária e, no mínimo, infundada, na medida em que:
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o modelo de contrato que está na base dos contratos AMIDA, BACS e DIRAC não exclui os contratos de trabalho por tempo indeterminado das despesas elegíveis;
—
a relação entre os contratos de trabalho dos investigadores e os projectos AMIDA, BACS e DIRAC é expressamente mencionada nos contratos de trabalho;
—
os contratos de trabalho dos investigadores só existem em razão dos projectos, uma vez que a recorrente não tem fundos próprios para pagar aos investigadores à margem desses projectos;
—
a melhor forma de garantir que podia prescindir dos investigadores no fim de um projecto é o contrato por tempo indeterminado, uma vez que, de acordo com o direito suíço (local de estabelecimento da recorrente), o mesmo pode ser rescindido a qualquer momento sem justa causa e com um curto prazo de pré-aviso.
—
a interpretação da Comissão é contrária ao princípio da boa fé e da confiança legítima dado que foi sendo progressivamente alterada.
—
subsidiariamente, o processo de auditoria objecto da decisão impugnada padece de vícios irreparáveis que devem conduzir à sua anulação.
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