25.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/17
Recurso interposto em 30 de Junho de 2010 — CBp Carbon Industries/IHMI
(Processo T-294/10)
2010/C 260/23
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CBp Carbon Industries, Inc. (Nova Iorque, EUA) (representante: J. Fish, Solicitor e S. Malynicz, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Abril de 2010, no processo R 1316/2009-1;
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condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «CARBON GREEN» para produtos da classe 17 — Pedido de marca comunitária n.o 973531
Decisão do examinador: Recusou o pedido de registo de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: O recorrente invoca dois fundamentos de direito para fundamentar o seu pedido.
Com base no primeiro fundamento, o recorrente afirma que a decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro na sua apreciação do carácter distintivo da marca nominativa em causa relativamente aos produtos em causa.
Através do seu segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso i) cometeu um erro relacionado como sentido e sintaxe da marca nominativa em causa, bem como com a sua adequação ou como um termo imediato e directo descritivo dos produtos em questão; ii) concluiu por um lado correctamente que o público-alvo é especializado, mas, por outro, não determinou oficiosamente os factos que demonstravam que a marca era descritiva para esse público; e iii) não determinou, com base nas provas, que existia, na esfera especializada em causa, uma probabilidade razoável de outros comerciantes pretenderem usar o sinal no futuro.
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