25.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/20
Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — dm drogeriemarkt GmbH & Co. KG/IHMI — S.E.M.T.E.E. (caldea)
(Processo T-304/10)
2010/C 260/27
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: dm drogeriemarkt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (Representantes: O. Bludovsky e P. Hiller, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: S.E.M.T.E.E. (Escaldes Engornay, Andorra)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 899/2009-1 e, mediante uma rectificação, cancelar a marca da requerente;
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A título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 899/2009-1 e remeter o processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos);
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A título ainda mais subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 899/2009-1.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «caldea» em cores laranja, azul e branco, para produtos e serviços das classes 3, 35, 37, 42, 44 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o 5691845
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo n.o 894004 da marca nominativa internacional «BALEA», para for produtos e serviços das classes 3, 5 e 8
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitada a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, dado que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não havia risco de confusão entre as marcas em causa.
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