25.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/20
Acção intentada em 23 de Julho de 2010 — Yusef/Comissão
(Processo T-306/10)
2010/C 260/28
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Hani El Sayyed Elsebai Yusef (Londres, Reino Unido) (Representantes: E. Grieves, Barrister, e H. Miller, Solicitor)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos do demandante
—
Declarar ilegal a abstenção de agir da Comissão, nomeadamente de retirar o nome do demandante do Anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho;
—
Ordenar imediatamente à Comissão a retirada do nome do demandante do referido anexo;
—
Condenar a Comissão no pagamento, para além das suas próprias despesas, das efectuadas pelo demandante e de todas as quantias avançadas pelo cofre do Tribunal de Justiça a título de assistência judiciária.
Fundamentos e principais argumentos
O demandante intenta uma acção, nos termos do artigo 265.o TFUE, com vista à anulação do Regulamento (CE) n.o 1629/2005 da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, que altera pela quinquagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (1), na medida em que este lhe diz respeito.
Em apoio da sua acção, o demandante invoca três fundamentos.
Em primeiro lugar, sustenta que a Comissão não fiscalizou com independência, em momento algum, o fundamento da inclusão do nome do demandante na lista do Anexo 1, nem exigiu qualquer motivo para esta inclusão.
Em segundo lugar, alega que a Comissão não lhe comunicou quaisquer motivos que justificassem a inclusão do seu nome no Anexo 1, em violação dos seus direitos a uma efectiva fiscalização da legalidade, dos seus direitos de defesa e dos seus direitos de propriedade ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em terceiro lugar, afirma que o facto de a Comissão não retirar o seu nome do Anexo 1 é irracional, na medida em que não estão preenchidos os critérios para esta inclusão previstos no Anexo 1 e em que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido considera que o demandante deixou de preencher os referidos critérios.
(1) JO L 260, p. 10.
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