9.10.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/24
Recurso interposto em 20 de Julho de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Maio de 2010 no processo F-30/08, Nanopoulos/Comissão
(Processo T-308/10 P)
2010/C 274/38
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, Efthymios Bourtzalas, advogado, e Eirini Antypa, advogado)
Outra parte no processo: Fotios Nanopoulos (Itzig, Luxemburgo)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de Maio de 2010 no processo F-30/08, Nanopoulos/Comissão;
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Em alternativa, fixar o montante correcto da indemnização e
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Condenar o recorrido nas despesas referentes à primeira instância e ao presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Maio de 2010 no processo F-30/08, Nanopoulos/Comissão, que condenou a Comissão a pagar ao recorrido uma indemnização de 90 000 euros a título de danos morais e no pagamento de todas as despesas.
Em apoio do seu recurso, a Comissão alega os seguintes fundamentos:
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Violação dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do princípio da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que o pedido do recorrido devia ser considerado um pedido de indemnização, sem avançar qualquer justificação;
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Erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que o pedido de indemnização foi apresentado em tempo útil e que a decisão de abertura do processo disciplinar violou a presunção de inocência;
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Violação do direito comunitário, erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública não aplicou o critério jurídico que exige uma «violação suficientemente caracterizada» e não explicou por que razão era necessário não seguir, no caso concreto, a jurisprudência existente.
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Violação do artigo 24.o do Estatuto, erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que a AIPN tinha a obrigação de prestar rapidamente assistência ao recorrido sem inquérito prévio e antes da expiração do prazo de quatro meses previsto no referido artigo para responder ao pedido do recorrido;
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Erros manifestos de direito e de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou, em primeiro lugar, que foi a Comissão a responsável pelas alegadas fugas de informação para a imprensa e, em segundo lugar, que cometeu um erro ao desencadear o processo disciplinar;
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Violação do princípio da proporcionalidade e erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública condenou a recorrente no pagamento de uma indemnização de 90 000 euros a título de danos morais sofridos pelo recorrido.
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