25.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/24
Recurso interposto em 2 de Agosto de 2010 — Fürstlich Castell'sches Domänenamt/IHMI — Castel Frères (CASTEL)
(Processo T-320/10)
2010/C 260/33
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Fürstlich Castell'sches Domänenamt Albrecht Fürst zu Castell-Castell (Castell, Alemanha) (representantes: R. Kunze, Solicitor, G. Würtenberger e T. Wittmann, lawyers)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Castel Frères SA (Blanquefort, França)
Pedidos do recorrente
—
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de Maio de 2010, no processo R 962/2009-2;
—
condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa «CASTEL» para produtos da classe 33 — Registo de marca comunitária n.o 2678167
Titular da marca comunitária: A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: O recorrente
Direito de marca da parte que pede a nulidade: A parte que pede a declaração de nulidade baseou o seu pedido em motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de invalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do aritgo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) reconheceu correctamente, por um lado, que «Castell» era uma indicação reconhecida de origem relativamente ao vinho, mas, por outro, cometeu um erro ao considerar que a marca contestada «CASTEL» era manifestamente diferente de «Castell» tendo assim concluído que a marca impugnada podia ser registada, ii) ao afirmar que «CASTEL» é uma palavra comummente utilizada para «castelo» na indústria vinícola, não concluiu que «CASTEL» não podia ser registada; Violação dos artigos 63.o, 64.o, 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não tomou devidamente em conta os factos e argumentos apresentados; Violação do artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso ultrapassou os seus poderes ao justificar a sua decisão com uma «coexistência pacífica», apesar de esta doutrina não ser utilizada para o registo de uma marca
Full & Egal Universal Law Academy