19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/24
Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 — Tecnimed/IHMI — Ecobrrands
(ZAPPER-CLICK)
(Processo T-360/10)
2011/C 55/45
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Tecnimde Srl (Vedano Olona, Itália) (representantes: M. Franzosi e V. Piccarreta, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ecobrands Ltd (Londres, Reino Unido)
Pedidos da recorrente
—
Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Junho de 2010 no processo R 195/2008-4;
—
Confirmação da decisão da Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); e
—
Condenação do IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa «ZAPPER-CLICK», para produtos das classes 5, 9 e 10 — registo de marca comunitária n.o 3870284
Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: a recorrente
Direito de marca da parte que pede a nulidade: registo de marca nominativa italiana n.o 747249, «CLICK», para produtos da classe 10; registo de marca nominativa italiana n.o 927574, «MOUSTI CLICK», para produtos da classe 10; registo de marca nominativa italiana n.o 801404, «ECO-CLICK», para produtos da classe 10; registo de marca nominativa italiana marca nominativa n.o 801405, «ZANZA CLICK», para produtos da classe 10; registo de marca nominativa internacional n.o 825425, «MOUSTI CLICK», para produtos da classe 10; marca nominativa não registada «CLICK», protegida no Reino Unido; marca nominativa não registada «ZANZA CLICK», protegida no Reino Unido
Decisão da Divisão de Anulação: Anulação parcial da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação
Fundamentos invocados: Violação e interpretação errada do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso excluiu a existência de «má-fé». Violação e interpretação errada das Regras 38, n.o 2, 39, n.os 2 e 3, e 96, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso relacionou indevidamente a inadmissibilidade do fundamento de recurso da recorrente com a pretensa falta de tradução dos documentos e em que não teve em conta que a recorrente tinha apresentado a tradução. Aplicação errada dos artigos 53.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso incorreu em desvio de poder. Violação e interpretação errada dos artigos 53.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso declarou incorrectamente que era de excluir a existência de usurpação uma vez que as marcas em causa não eram idênticas. Violação dos artigos 53.o, n.o 1, alínea c), e 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso declarou incorrectamente que era de excluir a existência de uso indevido de denominação e que os autos não continham matéria que provasse o modo como o produto tinha sido apresentado no mercado.
Full & Egal Universal Law Academy