6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/35
Recurso interposto em 2 de Setembro de 2010 — Handicare/IHMI — Apple Corps (BEATLE)
(Processo T-369/10)
2010/C 301/59
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Handicare Holding BV (Helmond, Países Baixos) (Representantes: G. van Roeyen, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Apple Corps Ltd (Londres, Reino Unido)
Pedidos do recorrente
—
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 31 de Maio de 2010, no processo R 1276/2009-2; e
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Condenação do IHMI na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «BEATLE», para produtos da classe 12
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas «BEATLES» e «THE BEATLES» n.o 1341242, registadas no Reino Unido para produtos da classe 9; marca figurativa «BEATLES» n.o 1737191, registada em Espanha para produtos da classe 9; marcas figurativas «BEATLES» n.o 148166 e n.o 2072741, registadas na Alemanha, para produtos da classe 9; marca figurativa «BEATLES» n.o 12175, registada em Portugal para produtos da classe 9; marca figurativa «BEATLES» n.o 584857, registada em França para produtos da classe 9; marca figurativa «BEATLES» n.o 839105, registada em Itália para produtos da classe 9; marca nominativa comunitária «BEATLES» n.o 219048, registada para produtos da classe 6, 9, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 34 e 41; marca figurativa comunitária «BEATLES» n.o 219014, registada para produtos das classes 6, 9, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 34 e 41
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e anulação da decisão da Divisão de Oposição
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 4 do Regulamento n.o 207/2009, do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não rejeitou a oposição com base nestes fundamentos, não obstante ter considerado que não existe uma real similitude entre os produtos em causa; violação do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009, do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que estavam preenchidas as condições de aplicação deste artigo.
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