6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/35
Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Bolloré/Comissão
(Processo T-372/10)
2010/C 301/60
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bolloré (Ergué-Gabéric, França) (Representantes: P. Gassenbach, C. Lemaire et O. de Juvigny, advogados)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
Anular os artigos 1.o e 2.o da decisão da Comissão n.o C(2010) 4160 final, de 23 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/36.212 — Papel autocopiativo);
—
Subsidiariamente, reduzir de forma significativa o montante da coima aplicada à Bolloré no artigo 2.o da referida decisão;
—
Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, a título principal, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2010) 4160 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa um processo de aplicação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/36.212 — Papel autocopiativo) adoptada pela Comissão na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-327/07 P, Bolloré/Comissão, no qual o Tribunal de Justiça decidiu que os direitos de defesa da Bolloré não tinham sido respeitados na medida em que a Bolloré tinha sido sancionada não apenas como sociedade mãe da Copigraph mas igualmente enquanto co-autora directa e pessoal da infracção, apesar de a comunicação de acusações apenas dizer respeito à sua responsabilidade enquanto sociedade mãe da Copigraph.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos baseados:
—
na violação dos artigos 6.o e 7.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») e dos artigos 41.o, 47.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») na medida em que a sanção aplicada à Bolloré foi proferida em violação dos princípios da legalidade dos crimes e das penas, da segurança jurídica, da personalidade das penas e do direito a um processo equitativo, dado que:
—
a sanção da Bolloré, na qualidade de sociedade mãe, constitui uma violação dos princípios da legalidade dos crimes e das penas, bem como da segurança jurídica, previstos nos artigos 6.o e 7.o da CEDH e 47.o e 49.o da Carta, bem como do princípio da personalidade das penas;
—
a audição da Bolloré, na qual nenhum dos membros da Comissão participou, constitui uma violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.o da CEDH e nos artigos 41.o e 47.o da Carta, não tendo, assim, a Bolloré sido ouvida pelos «seus juízes»;
—
as condições da «readopção» da decisão inicial violam, a vários títulos, a exigência de imparcialidade ligada ao direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.o da CEDH e nos artigos 41.o e 47.o da Carta;
—
na violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 (1) na medida em que a Comissão sancionou a Bolloré por infracções que actualmente já estão prescritas;
—
na violação do princípio da igualdade de tratamento ao ter sancionado a Bolloré enquanto sociedade mãe da Copigraph à data dos factos;
—
na violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 6.o da CEDH e dos artigos 41.o e 47.o da Carta, ao ter notificado uma segunda comunicação de acusações num prazo manifestamente desrazoável, facto que impediu definitivamente a Bolloré de se defender contra as acusações relativas, por um lado, à sua responsabilidade na qualidade de sociedade mãe da Copigraph e, por outro, à sua participação pessoal na infracção;
—
a título subsidiário, na violação das Orientações de 1998 para o cálculo das coimas (2), dos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade na fixação do montante da coima e do dever de fundamentação, bem como,
—
a título subsidiário, na violação da comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas (3) e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do no 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).
(3) Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).
Full & Egal Universal Law Academy