23.10.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/64
Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Wabco Europe e o./Comissão
(Processo T-380/10)
2010/C 288/114
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Wabco Europe BVBA (Bruxelas, Bélgica), Wabco Austria GesmbH (Viena, Áustria), Trane Inc. (Piscataway, Estados Unidos), Ideal Standard Italia s.r.l. (Milão, Itália) e Ideal Standard GmbH (Bona, Alemanha) (Representantes: S. Völcker, F. Louis, A. Israel e N. Niejahr, advogados, C. O'Daly e E. Batchelor, Solicitors, e F. Carlin, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação parcial do artigo 2.o e, na medida do necessário, do artigo 1.o, n.o 1, pontos 3 e 4, da Decisão da Comissão C(2010) 4185 final, de 23 de Junho de 2010, no processo COMP/39092 — Equipamentos e acessórios para casas-de-banho;
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Redução do montante da coima aplicada às recorrentes; e
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Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Na sua petição, as recorrentes requerem, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a anulação parcial da Decisão da Comissão C(2010) 4185 final, de 23 de Junho de 2010, no processo COMP/39092 — Equipamentos e acessórios para casas-de-banho, relativa a um acordo entre empresas que abrange os mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco de equipamentos e acessórios para casas-de-banho e tem por objecto os preços de venda e a troca de informações comerciais sensíveis, e, alternativamente, redução do montante da coima aplicada às recorrentes.
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não observou os critérios legais aplicáveis nas suas tentativas de provar a participação da Ideal Standards Italia s.r.l. e da Ideal Standard GmbH numa infracção relativa a equipamentos em cerâmica em Itália.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não reduziu a coima que lhes foi aplicada pelas infracções francesa e belga, apesar de lhes ter concedida imunidade parcial contra as coimas aplicadas por essas infracções, ao abrigo do último parágrafo do ponto 23 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, de 2002 (1).
Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão errou quando entendeu que a Grohe Beteiligungs GmbH, a Grohe AG e as suas filiais, e não a Ideal Standard Italia s.r.l. e a Ideal Standard GmbH, foram as primeiras a proporcionar um «valor acrescentado significativo», na acepção da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, de 2002.
Por último, as recorrentes alegam que é ilícita a aplicação com efeitos retroactivos, pela Comissão, das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do ponto 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), porquanto a mesma penalizou a Ideal Standard Italia s.r.l. e a Ideal Standard GmbH pelo tipo de informação que estas prestaram enquanto requerentes da dispensa ou redução da coima, na expectativa de boa fé de que a Comissão não alteraria drasticamente, em detrimento daquelas, o quadro aplicável para a determinação das coimas.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 2).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2).
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