23.10.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/64
Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Espanha/Comissão
(Processo T-384/10)
2010/C 288/115
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. Rodríguez Cárcamo)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Anular a Decisão n.o C(2010) 4147 da Comissão, de 30 de Junho de 2010 relativa à redução da contribuição do Fundo de Coesão a favor dos projectos: N.o 2000.ES.16.C.PE.133 «Abastecimiento de agua a poblaciones ubicadas en la Cuenca Hidrográfica del Rio Guadiana: Comarca de Andévalo» (Abastecimento de água a populações residentes na bacia hidrográfica do Guadiana, região de Andevalo), N.o 2000.16.C.PE.066 «Saneamiento y depuración en la Cuenca del Guadalquivir: Guadaira, Aljarafe y EE NN PP del Guadalquivir» (Saneamento e estação de tratamento da bacia do Guadalquivir: Guadaira, Aljarafe e EE NN PP do Guadalquivir) e N.o 2002.ES.16.C.PE.061 «Abastecimiento de agua a sistemas supramunicipales de las provincias de Granada y Málaga» (Abastecimento de água a sistemas intermunicipais das províncias de Granada e de Málaga)
—
Condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No âmbito dos Fundos de Coesão, a Comissão decidiu apoiar diferentes projectos, relativos ao «Abastecimiento de agua a poblaciones ubicadas en la Cuenca Hidrográfica del Rio Guadiana: Comarca de Andévalo» (2000.ES.16.C.PE.133) [Decisão C(2004) 4113,de 18 de Dezembro de 2001 ], ao «Saneamiento y depuración en la Cuenca del Guadalquivir: Guadaira, Aljarafe y EE NN PP del Guadalquivir» (20000.16.C.PE.066) [Decisão C(2000) 4316, de 29 de Dezembro de 2000 ] e ao «Abastecimiento de agua a sistemas supramunicipales de las provincias de Granada y Málaga» (2002.ES.16.C.PE.0619) [Decisão C(2002) 4689, de 24 de Dezembro de 2002 ].
Os diferentes projectos deviam ser levados a cabo mediante vários contratos de empreitada.
A decisão impugnada reduz a contribuição inicialmente decidida pelo Fundo de Coesão, através dos correspondentes ajustamentos financeiros.
Em apoio dos seus pedidos o recorrente invoca os seguintes fundamentos:
1.
Violação do artigo H.2 do Regulamento n.o 1994/1164 CE (1) na parte em que há:
—
aplicação de uma correcção financeira por violação de directivas da UE em matéria de contratos públicos que não estão sujeitos às ditas directivas, e
—
aplicação de uma correcção financeira por infracção à regulamentação da União Europeia que não existe, ao não se verificar o pressuposto do fraccionamento indevido do objecto do contrato.
2.
Subsidiariamente, e em relação ao anteriormente referido, violação do dito regulamento, porquanto não existe violação da Directiva 93/37/CEE em matéria de contratos públicos relativos à experiência e ao preço médio.
3.
Também a título subsidiário a recorrente alega violações do princípio da proporcionalidade.
(1) Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão.
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