6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/48
Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Nedri Spanstaal/Comissão
(Processo T-391/10)
2010/C 301/76
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Nedri Spanstaal BV (Venlo, Países Baixos) (Representantes: M. Slotboom e B. Haan, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Admissão do recurso;
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Anulação do artigo 1.o, ponto 9), da decisão, na parte que diz respeito ao período durante o qual é imputada responsabilidade ao Hit Groep, e do artigo 2.o, ponto 9), da decisão, na parte que diz respeito à coima aplicada à Nedri;
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Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço).
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, a recorrente invoca a violação dos artigos 101.o TFUE e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão fez uma avaliação errada da matéria de direito e de facto quando apenas imputou ao Hit Groep responsabilidade pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 17 de Janeiro de 2002. No entender da recorrente, a Comissão devia ter imputado ao Hit Groep responsabilidade pelo período compreendido entre 1 de Maio de 1987 e 17 de Janeiro de 2002. Com efeito, durante todo este período o Hit Groep teve autoridade sobre a recorrente.
Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, das orientações para o cálculo das coimas (2) e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão fez uma avaliação errada da matéria de direito e de facto quando ajustou o montante máximo da coima, ou seja, 10 % do volume de negócios obtido no exercício anterior, ao volume de negócios obtido pela recorrente em 2009. O máximo legal do montante da coima devia ter sido ajustado ao volume de negócios da recorrente em 2002.
Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do ponto 23 das regras sobre imunidade (3) e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão fez uma avaliação errada da matéria de direito e da matéria de facto quando concedeu à recorrente uma redução de apenas 25 %, em vez de uma redução de 30 %.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).
(3) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).
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