6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/53
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Arcelor Mittal España/Comissão
(Processo T-399/10)
2010/C 301/84
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ArcelorMittal España, SA (Gozón, Espanha) (Representantes: A. Creus Carreras e A. Valiente Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anulação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão, na parte que diz respeito à Arcelormittal España, S.A.;
—
Subsidiariamente, anulação da coima aplicada à Arcelormittal España, S.A.;
—
Mais subsidiariamente, redução do montante da coima aplicada à Arcelormittal España, S.A.
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, a recorrente pede a anulação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço, em que a Comissão considerou que a recorrente e outras empresas tinham infringido o artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, mediante a participação em num acordo duradouro ou prática concertada no sector do aço para pré-esforço a nível pan-europeu e a nível nacional ou regional. Além disso, pede a anulação ou redução da coima que lhe foi aplicada.
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alegam que a Comissão violou o direito fundamental a um julgamento imparcial consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («CEDH»), porquanto a coima foi aplicada por uma autoridade administrativa que tem, simultaneamente, competências de investigação e de punição.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros no cálculo da coima, o que levou a que fosse aplicada uma coima mais elevada à recorrente.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão entendeu, erradamente, que a recorrente exerceu uma influência decisiva sobre a Emesa e a Galycas antes de Dezembro de 1997.
Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão se recusou ilegalmente a conceder-lhe imunidade parcial ao abrigo do ponto 23 da comunicação sobre a imunidade em matéria de coimas, de 2002 (1), embora tivesse produzido prova decisiva sobre a duração e gravidade da infracção e, por isso, tivesse cumprido os requisitos estabelecidos naquela disposição.
Por último, a recorrente alega que a Comissão aplicou incorrectamente o «aumento específico para garantir um efeito dissuasivo» estabelecido no ponto 30 das orientações para o cálculo das coimas (2), o que resultou num aumento ilegal de 20 % da coima aplicada à recorrente.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).
Full & Egal Universal Law Academy