4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/32
Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — National Lottery Commisssion/IHMI — Mediatek Itália e De Gregório (representação de uma mão)
(Processo T-404/10)
2010/C 328/55
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: National Lottery Commisssion (Londres, Reino Unido) (representante: B. Brandrethe, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Mediatek Italia Srl (Nápoles, Itália), Giuseppe De Gregório (Nápoles, Itália)
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de Junho de 2010 no processo R 1028/2009-1;
—
remeter o processo à Divisão de Anulação;
—
condenar o IHMI na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca figurativa comunitária que representa uma mão com dois dedos cruzados e um rosto sorridente, para produtos e serviços das classes 9, 16, 25, 28 e 41, registo comunitário n.o 4800389
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: as outras partes no processo na Câmara de Recurso
Direito de marca da parte que pede a nulidade: as partes que requerem a declaração de nulidade basearam o seu pedido nas causas de nulidade relativa em aplicação do artigos 53.o, n.os 1, alínea c), e 2, alínea c), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009
Decisão da Divisão de Anulação: a marca comunitária foi declarada nula
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: a recorrente alega que a decisão recorridas viola o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito no quadro da apreciação dessa disposição e da apreciação dos factos, e não exerceu os seus poderes de investigação. A recorrente considera igualmente que a Câmara de Recurso não exerceu todos os poderes de que dispõe ao abrigo do artigo 78.o do Regulamento do Conselho n.o 207/2009.
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