6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/61
Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Armani/IHMI — Annunziata Del Prete (AJ AMICI JUNIOR)
(Processo T-420/10)
2010/C 301/97
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Georgio Armani SpA (Milão, Itália) (representante: M. Rapisardi, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Annunziata Del Prete (Nápoles, Itália)
Pedidos da recorrente
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Anular a Decisão R 1360/2009-2 da Segunda Câmara de Recurso, de 8 de Julho de 2010, por aplicar errada e indevidamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento UE 207/2009, ao declarar que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito;
—
Acolher os argumentos aduzidos pela recorrente, tal como são expostos no procedimento de oposição e conformemente à decisão da Divisão de Oposição;
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Rejeitar integralmente o pedido de marca comunitária n.o6 314 462 de «Annunziata del Prete» nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento UE 207/2009 para os produtos e serviços que designa;
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Ordenar ao IHMI que execute a decisão e recuse o registo da marca «AJ AMICI JUNIOR»;
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Condenar o IHMI, conjuntamente e/ou em separado com a requerente Annunziata del Prete a reembolsar na íntegra à GIORGIO ARMANI SpA as despesas do processo;
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Decidir, como consequência da anulação, que sejam liquidadas as despesas suportadas pela recorrente com o referido procedimento, incluindo as correspondentes à instância de recurso, nos termos do disposto no artigo 91.o B, do Regulamento de Processo de 2 de Maio de 1991.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Annunziata del Prete.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento verbal «AJ Amici Junior» (pedido de registo n.o6 314 462) para produtos e serviços das classes 9, 25 e 35.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa italiana que contém o elemento verbal «AJ Armani Jeans» (n.o912 114), para produtos das classes 9, 25 e 35, e marca nominativa italiana que contém o elemento verbal «ARMANI JUNIOR» (n.o998 554) para produtos das classes 25 e 35.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, relativamente à existência de risco de confusão entre as marcas em conflito e entre os produtos que estas designam.
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