18.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/43
Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — IEM ERGA — EREVNES MELETES PERIVALLONTOS & CHOROTAXIAS/Comissão
(Processo T-435/10)
2010/C 346/87
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: IEM ERGA — EREVNES MELETES PERIVALLONTOS & CHOROTAXIAS A.E. (Atenas, Grécia) (Representante: N. Sofokleous, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o acto preparatório, de 7 de Maio de 2010, da Direcção-Geral «Investigação» da Comissão Europeia que notifica a recorrente da decisão de adoptar contra ela uma intimação para pagamento;
—
Anular a intimação para pagamento n.o 3241004968 (nota de débito) da Comissão Europeia;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso a recorrente pede a anulação do acto preparatório, de 7 de Maio de 2010, da Direcção-Geral «Investigação» da Comissão Europeia que notifica a recorrente da decisão de adoptar contra ela uma intimação para pagamento, bem como a anulação da intimação para pagamento (nota de débito) n.o 3241004968 de 14 de Julho de 2010, adoptada com base no contrato FAIR-CT98-9544.
Em apoio dos seus argumentos a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
—
falta de base legal e incompetência, na medida em que os actos impugnados, adoptados no contexto do contrato FAIR-CT98-9544, são actos administrativos adoptados sem fundamento legal e sem competência, pois o contrato em causa, que segundo o seu artigo 10.o se rege exclusivamente pelo direito grego, não confere à Comissão o direito de determinar unilateralmente e de cobrar autonomamente os montantes que dele decorrem;
—
falta de fundamentação legal, falta de provas e rejeição dos argumentos da Comissão na medida em que, como resulta do acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-7/05 e das facturas emitidas pela recorrente pelos serviços prestados, os montantes que recebeu da sociedade «Parthenon A.E.», relativos a tais facturas, constituíam uma parte da sua retribuição pela fornecimento dos serviços descritos e não um adiantamento da subvenção que a sociedade «Parthenon A.E.» recebeu da Comissão na sua qualidade de representante da recorrente;
—
contradição na fundamentação dos actos impugnados;
—
falta de fundamentação legal e falta de provas, na medida em que os argumentos da Comissão para justificar os actos impugnados não se encontram estabelecidos nem nos fundamentos do acórdão do Tribunal Geral no processo T-7/05, Comissão/Parthenon A.E., nem nas facturas e demais elementos de prova produzidos.
Full & Egal Universal Law Academy