4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/49
Recurso interposto em 4 de Outubro de 2010 — Portugal/Comissão
(Processo T-475/10)
2010/C 328/77
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (Representantes: L. Inez Fernandes, agente, assistido por C. Botelho Moniz e P. Gouveia e Melo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular a Decisão da Comissão C(2010) 4891 final, de 20 de Julho de 2010, relativa à taxa parafiscal de promoção do vinho aplicada por Portugal — proc. C-43/2004 (ex NN 38/2003);
subsidiariamente, caso assim não o entenda,
—
anular as condições sétima e nona do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão;
e, em ambos os casos,
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
a)
Erro de direito, por violação do artigo 107.o, n.o 1 do Tratado, quanto à qualificação como recursos estatais da parte das receitas da taxa de promoção afecta ao financiamento do apoio à promoção e publicidade do vinho, nos termos do Decreto-Lei n.o 119/97, de 15 de Maio;
b)
Erro de direito, por violação dos artigos 107.o, n.o 1 e 296.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão (1), na medida em que a Comissão qualificou o apoio à promoção e publicidade do vinho como auxílio de Estado sem analisar se o mesmo seria susceptível de restringir a concorrência no mercado e se não poderia constituir uma medida de auxílio de minimis;
c)
Erro de apreciação dos factos, ao considerar a taxa de promoção, enquanto mecanismo de financiamento das acções de promoção e publicidade ao vinho em outros Estados-Membros e Estados terceiros, discrimina os produtos importados e viola o artigo 110.o do Tratado, e violação do princípio da boa administração, ao não desenvolver quaisquer diligências de investigação adicionais, após o pedido de informações de 24 de Abril de 2006, para dar resposta às dúvidas que ainda mantinha relativamente a este ponto;
d)
Erro de direito, quanto à aplicação dos artigos 108.o do Tratado e 7.o, n.o 4 do Regulamento (CE) no 659/1999 (2), assim como dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que — mesmo que se admitisse a legalidade da análise realizada pela Comissão na Decisão (quod non) — a sétima condição imposta no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão está em contradição com a análise e as conclusões a que Comissão chegou na fundamentação da Decisão;
e)
Erro de direito, na medida em que a nona condição imposta no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão viola os artigos 108.o e 296.o do Tratado, os artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2), assim como os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e dos direitos defesa.
(1) Regulamento (CE) N.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas.
(2) Regulamento (CE) N.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.
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