4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/50
Recurso interposto em 14 de Outubro de 2010 — Gas Natural Fenosa SDG/Comissão
(Processo T-484/10)
2010/C 328/79
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Gas Natural Fenosa SDG, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González Díaz e F. Salerno, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Que se anule, em conformidade com o disposto no artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia de 29 de Setembro de 2010, e
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que se condene a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo autoriza o regime espanhol tendente a compensar os custos suplementares suportados pelos produtores de electricidade que, por virtude da uma obrigação de serviço público, devem efectuar uma parte da sua produção utilizando carvão nacional.
A Gas Natural Fenosa considera que a decisão é contrária ao direito comunitário, pelo que solicita a sua anulação com os seguintes fundamentos:
1.
Em primeiro lugar, a decisão viola os artigos 108.o, n.o 2, TFUE e 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), na medida em que os auxílios controvertidos levantam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
2.
Em segundo lugar, a decisão viola diversas disposições de direito primário e derivado, pelo que o auxílio não poderá ser considerado compatível com o mercado comum, a saber:
—
a regulamentação comunitária sobre meio ambiente, concretamente, o artigo 4.o do TUE e o artigo 191.o TFUE e as normas de aplicação dos compromissos em matéria de meio ambiente, e, em particular, a Directiva 2003/87/CE recentemente alterada pela Directiva 2009/29/CE (2), porquanto a medida controvertida fomenta o funcionamento de instalações que aumentam o nível de gases emitidos para a atmosfera, viola a proibição de atribuir novas licenças de emissão gratuitas, e promove actividades mineiras que representam uma grave ameaça para o habitat natural;
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as normas do Tratado em matéria de mercado interno, em particular, os artigos 34.o e 49.o do TFUE, na medida em que impede e torna mais onerosa a importação de energia eléctrica gerada a partir de carvão não espanhol ou de gás bem como os planos de expansão da capacidade de gerar electricidade a partir do gás e/ou de carvão importado;
—
os artigos 101.o e 102.o TFUE em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, ao fomentar um comportamento anticoncorrencial por parte dos produtores de carvão espanhol;
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o artigo 126.o, n.o 1, TFUE dado que a medida controvertida aumentará desnecessária e desproporcionadamente os gastos públicos,
—
o Regulamento n.o 1407/2002 (3), ao autorizar um aumento no volume de auxílio já concedido por medidas anteriores, e provocar uma distorção no mercado de produção de energia eléctrica.
3.
Em terceiro lugar, a decisão viola os artigos 3.o, n.o 2, e 11.o, n.o 4, da Segunda directiva do mercado da electricidade (Directiva 2003/54/CE) (4), 106.o, n.o 2, TFUE bem como o quadro comunitário sobre auxílios estatais sob a forma de compensação por serviço público e o princípio da proporcionalidade por não estarem satisfeitas as condições exigidas por essas disposições para a constituição de um serviço económico geral por razões de segurança do fornecimento e, de qualquer forma, por existirem alternativas menos gravosas para alcançar os objectivos prosseguidos pela medida controvertida.
(1) JO L 83, p. 1.
(2) Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140, p. 63).
(3) Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205, p. 1).
(4) Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37/56).
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