4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/51
Recurso interposto em 14 de Outubro de 2010 — Iberdrola/Comissão
(Processo T-486/10)
2010/C 328/80
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Iberdrola, SA (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado e E. Barbier de la Serre, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Que se anule a decisão, e
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que se condene a Comissão no pagamento da totalidade das despesas decorrentes do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma que nos processos T-484/10, Gas Natural Fenosa SDG/Comissão e T-490/10, Endesa/Comissão.
Segundo a recorrente, a Comissão cometeu uma série de erros de direito e erros manifestos de apreciação ao considerar, depois de ter levado a cabo uma análise preliminar em conformidade com o disposto no artigo 4.o, 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), que a compensação por serviço público notificada pelo Reino de Espanha está justificada em conformidade com as normas da UE sobre auxílios estatais. A recorrente formula cinco fundamentos de anulação.
No primeiro fundamento de anulação, a recorrente denuncia que a Comissão se abstivera de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 4.o, n.o 4, do regulamento apesar de existirem sérias dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio notificado com o mercado interno. Por isso, a recorrente alega que a Comissão violou manifestamente o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999.
No segundo fundamento de anulação, que se compõe de duas partes, a recorrente alega, na primeira parte, que a Comissão incorreu em erros de direito e de apreciação ao considerar que a medida notificada pelo Reino de Espanha responde à necessidade de compensar o custo de prestação de um serviço de interesse económico geral justificado por razões de segurança de fornecimento, quando nem existem, nem é previsível que existam a médio prazo, problemas de segurança de fornecimento em Espanha; e, na segunda parte, alega um erro manifesto de apreciação ao considerar que a medida notificada pelo Reino de Espanha é compatível com o mercado interno por virtude do artigo 106.o, n.o 2, TFUE e da terceira directiva relativa à electricidade.
No terceiro fundamento de anulação a recorrente alega que o auxílio estatal autorizado pela Comissão é contrário aos limites materiais e temporais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1407/2002 (2) relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão e na proposta de regulamento do Conselho relativo ao auxílio estatal para facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas.
No quarto fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da boa administração, que lhe impõe examinar de forma diligente, minuciosa e imparcial todos os elementos pertinentes do caso, por não ter considerado oportuno recolher todas as opiniões necessárias para estar plenamente informada do conjunto de dados do assunto antes de adoptar a sua decisão, preferindo aprovar a medida notificada em primeira fase.
No quinto fundamento de alegação, que se compõe de três partes, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio jurisprudencial que impede a Comissão de declarar compatível com o mercado interno um auxílio estatal que viola outras disposições do Tratado, em particular, ao ignorar que a medida infringe os preceitos que reconhecem o princípio da livre circulação de mercadorias, os objectivos prosseguidos pelas directivas de mercado interno de electricidade e os objectivos de sustentabilidade da União Europeia.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205, p. 1).
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