15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/27
Recurso interposto em 11 de Outubro de 2010 — França/Comissão
(Processo T-488/10)
2011/C 13/53
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e N. Rouam, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão impugnada, na íntegra;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão C(2010) 5229 da Comissão, de 28 de Julho de 2010, relativa à supressão de uma parte da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do Documento único de programação do objectivo n.o 1 para uma intervenção estrutural comunitária na região da Martinica, em França. Esta decisão suprime a totalidade da participação do FEDER no grande projecto «Village de vacances Club Méditerranée-Les Boucaniers», no montante de 12 460 000 euros.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (1), ao considerar que os contratos de empreitada de obras celebrados para a renovação e extensão do «Club Méditerranée-Les Boucaniers» constituem contratos de empreitada de obras subsidiadas directamente em mais de 50 % pelas entidades adjudicantes. Com efeito, estes contratos só foram subsidiados até 29,92% do custo do projecto. Os desagravamentos fiscais de que beneficiaram os sócios das sociedades privadas devido aos seus investimentos no projecto não podem constituir um subsídio na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 93/37/CEE.
Com o seu segundo fundamento, que se divide em duas partes, a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE ao considerar que os contratos de empreitada de obras para a renovação e extensão do «Club Méditerranée-Les Boucaniers» dizem respeito a obras de construção de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres na acepção dessa disposição.
Por um lado, a recorrente considera que a Comissão devia ter tido em conta a Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias (NACE), estabelecida pelo Regulamento n.o 3037/90 (2), para a qual remete o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE. Esta nomenclatura distingue, por um lado, as actividades de alojamento e restauração e, por outro, as actividades recreativas, culturais e desportivas.
Por outro lado, a recorrente considera que o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE diz respeito a contratos que decorrem, pela sua natureza, das necessidades tradicionais das entidades adjudicantes, visando, por consequência, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres abertas ao público, e não as que estão reservadas a uma clientela privada.
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE ao não expor de modo claro e inequívoco as razões pelas quais as obras de renovação e extensão do «Club Méditerranée-Les Boucaniers» dizem respeito a obras de construção de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres na acepção do artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE.
Com o seu quarto fundamento, a recorrente sustenta, a título subsidiário, que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao fixar uma taxa de correcção de 100 % do subsídio do FEDER, quando as obras relativas às instalações desportivas e de ocupação de tempos livres representam pouco menos de 10 % do projecto.
(1) JO L 199, p. 54.
(2) Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293, p. 1).
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