5.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/38
Rectificação da comunicação no Jornal Oficial relativa ao processo T-507/10
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 13 de 15 de Janeiro de 2011, p. 28 )
2011/C 72/61
A comunicação no Jornal Oficial relativa ao processo T-507/10, Uspaskich/Parlamento Europeu, deve ler-se:
Recurso interposto em 28 de Outubro de 2010 — Viktor Uspaskich/Parlamento Europeu
(Processo T-507/10)
2011/C 72/61
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: Viktor Uspaskich (Kédainiai, Lituânia) (representante: Vytautas Sviderskis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
—
Anular a Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, n.o P7_TA(2010)0296 relativa ao pedido de suspensão da imunidade de Viktor Uspaskich;
—
condenar o recorrido no pagamento de 10 000 euros a título de indemnização pelo dano moral sofrido;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
Em primeiro lugar, o recorrente defende que o recorrido violou o direito de defesa e o princípio de boa administração no processo 2009/2147 (IMM). O Parlamento Europeu recusou ouvir o recorrente durante o processo de suspensão da sua imunidade tanto na Comissão dos Assuntos Jurídicos como durante a sessão plenária. Além disso, não tomou em consideração a maior parte das suas alegações nem respondeu a nenhuma delas.
Em segundo lugar, o Parlamento Europeu tomou a decisão impugnada com base em fundamentos jurídicos incorrectos e violou a alínea a) do artigo 1.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia ao apoiar-se numa interpretação manifestamente incorrecta do artigo 62.o, n.os 1 e 2, da Constituição da Lituânia. O recorrente remete para o acórdão do Tribunal General de 19 de Março de 2010, no processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento, em que o Tribunal declarou que o Parlamento Europeu tinha cometido uma infracção análoga.
Em terceiro lugar, o recorrido violou o princípio do fumus persecutionis e incorreu num erro manifesto de apreciação ao efectuar a referida análise. O Parlamento distanciou-se completamente das suas decisões anteriores em matéria de fumus persecutionis. Além disso, o Parlamento Europeu não levou em consideração o facto de que, à data da decisão que instaurou o procedimento criminal, um político não era responsável pelas infracções relativas à administração e que tinha sido publicada documentação relativa à investigação preliminar.
Em quarto lugar, o recorrido violou o direito do recorrente de apresentar um pedido relativo à defesa da sua imunidade, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento Europeu. Esta Instituição recusou-se a examinar o pedido do recorrente que defendia a sua imunidade com fundamento no facto de que a medida que lhe impôs o pagamento de uma caução de 436 000 euros era desproporcionada em relação ao limite máximo da multa prevista para o delito que lhe era imputável.
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