15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/32
Recurso interposto em 10 de Novembro de 2010 — Comunidad Autónoma de Galicia/Comissão
(Processo T-520/10)
2011/C 13/62
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comunidad Autónoma de Galicia (Santiago de Compostela, Espanha) (representantes: S. Martínez Lage e H. Brokelmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Que se anule a Decisão N 178/2010, de 29 de Setembro de 2010, pela qual se autoriza a compensação por serviço público a favor dos produtores de electricidade em Espanha, e
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que se condene a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma que no processo T-484/10, Gas Natural FENOSA SDG/Comissão.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega os seguintes fundamentos:
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Violação dos direitos processuais garantidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE e pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), não tendo a Comissão dado início ao procedimento formal de investigação, a que está obrigada sempre que haja sérias dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio examinado com o mercado comum.
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Violação do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (2).
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Violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, na medida em que não estão reunidos os requisitos de necessidade e proporcionalidade que essa disposição exige para autorizar o auxílio controvertido, concedido pelas autoridades espanholas para compensar o custo adicional resultante da prestação de um serviço público.
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Violação do artigo 34.o TFUE, por o auxílio controvertido constituir uma medida de efeito equivalente, que não pode justificar-se, em conformidade com o disposto no artigo 36.o TFUE, pela necessidade de garantir o fornecimento eléctrico.
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O auxílio controvertido constitui uma acumulação indevida com o auxílio outorgado à indústria do carvão no período de 2008-2010, contrariamente ao previsto no artigo 8.o, n.o 1, do (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (3), distorcendo gravemente a concorrência no sector da electricidade, ignorando o disposto no artigo 4.o, alíneas d) e e), do mesmo diploma.
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A violação dos artigos 11.o e 191.o TFUE e 3.o, n.o 3, TUE, ao desconhecer a decisão impugnada, na opinião da recorrente, os efeitos prejudiciais que a mesma terá para o meio ambiente.
Por último, a recorrente alega desconhecimento do direito à propriedade garantido pelo artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
(1) JO L 83, p. 1.
(2) JO L 205, p. 1.
(3) JO L 205, p. 1.
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