29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/46
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 — Adamowski/IHMI — Fagumit (FAGUMIT)
(Processo T-537/10)
2011/C 30/84
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Ursula Adamowski (Hamburgo, Alemanha) (representante: D. von Schultz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fabryka Węży Gumowych i Tworzyw Sztucznych Fagumit Sp. z o.o. (Wolbrom, Polónia)
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Setembro de 2010, no processo R 1002/2009-1);
—
indeferir o pedido de declaração de nulidade da marca comunitária n.o3 005 980;
—
condenar o IHMI nas despesas de processo de cancelamento, do processo de recurso na Câmara de Recurso e do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca figurativa que contém o elemento nominativo «FAGUMIT» para produtos das classes 12 e 17.
Titular da marca comunitária: A recorrente.
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Fabryka Węży Gumowych i Tworzyw Sztucznych Fagumit Sp. z o.o.
Direito de marca da parte que pede a nulidade: A marca figurativa nacional, que contém o elemento nominativo «FAGUMIT», para produtos da classe 17.
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Foi dado provimento ao recurso e a marca foi declarada nula.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), conjugado com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois a outra parte do processo que decorreu na Câmara de Recurso não apresentou provas válidas, das quais resultassem a prova de uma utilização efectiva do sinal da firma «FAGUMIT»; violação do artigo 53.o n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, pois a outra parte do processo que decorreu na Câmara de Recurso declarou concordar efectivamente com o registo dos direitos de marca associados à denominação «FAGUMIT», bem como violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, pois não pode ser imputada à recorrente uma actuação de má-fé no momento relevante do registo da marca comunitária contestada.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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