29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/54
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2010 — JBF RAK LLC/Conselho
(Processo T-555/10)
2011/C 30/96
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: JBF RAK LLC (Al Jazeerah Al Hamra, Ras Al Khaimah, Emirados Árabes Unidos) (representante: B. Servais, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
—
Anular o Regulamento de execução (EU) n.o 857/2010 do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos (1);
—
Condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
No seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (2), na medida em que não teve em conta o facto de as importações de matérias-primas consignadas a partir do Reino da Arábia Saudita não estarem sujeitas aos direitos de importação e cometeu, assim, um erro no cálculo da margem de subvenção. A recorrente sustenta que, no caso em apreço, o Conselho:
—
não estabeleceu correctamente as taxas de subvenções passíveis de medidas compensatórias pelo facto de não ter tomado em consideração a existência de uma união aduaneira entre os membros do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG);
—
não teve em conta o impacto da dita união aduaneira sobre a taxa das subvenções susceptíveis de medidas compensatórias.
Por conseguinte, a recorrente sustenta que o direito compensatório ultrapassa o montante da subvenção susceptível de medidas compensatórias determinado durante o inquérito.
2.
No seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, na medida em que não teve em conta as observações apresentadas atempadamente pela recorrente em 5 de Agosto de 2010.
3.
No seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, na medida em que não verificou a exactidão das informações fornecidas pela recorrente em 5 de Agosto de 2010.
4.
No seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que o Conselho violou o princípio da boa administração, uma vez que adoptou o regulamento impugnado sem tomar em consideração o conjunto das informações de que dispunha.
(1) JO L 254, p. 10
(2) Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia
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