12.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/15
Recurso interposto em 13 de Dezembro de 2010 — Bimbo/IHMI — Panrico (BIMBO DOUGHNUTS)
(Processo T-569/10)
2011/C 46/29
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, lawyer)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Panrico, SL (Barcelona, Espanha)
Pedidos da recorrente
—
alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Outubro de 2010, no processo R 838/2009-4 e deferir o pedido de registo de marca comunitária n.o 5096847;
—
a título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Outubro de 2010, no processo R 838/2009-4; e
—
condenar o recorrido e a outra parte no processo nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «BIMBO DOUGHNUTS», para produtos da classe 30 — pedido de registo de marca comunitária n.o 5096847
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca espanhola n.o 399563 da marca nominativa «DONUT» para produtos da classe 30; Registo de marca espanhola n.o 643273 da marca figurativa «donuts» para produtos da classe 30; Registo de marca espanhola n.o 1288926 da marca nominativa «DOGHNUTS» para produtos da classe 30; Registo de marca espanhola n.o 2518530 da marca figurativa «donuts» para produtos da classe 30; Registo de marca portuguesa n.o 316988 da marca nominativa «DONUTS» para produtos da classe 30; Registo de marca internacional n.o 355753 da marca nominativa «DONUT» para produtos da classe 30; Registo de marca internacional n.o 814272 da marca figurativa «donuts» para produtos da classe 30;
Decisão da Divisão de Oposição: Confirma a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso
Fundamentos invocados: A recorrente considera que a decisão impugnada viola os artigos 75.o e 76.o do Regulamento (EC) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não teve em conta factos e provas que lhe foram apresentados atempadamente pelas partes e que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EC) n.o 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso cometeu um erro na sua apreciação do risco de confusão.
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