19.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/31
Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — Deutsche Telekom/IHMI — TeliaSonera Denmark/Tonalidade de magenta)
(Processo T-583/10)
2011/C 55/56
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: T. Dolde, V. on Bomhard e B. Goebel, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: TeliaSonera Denmark A/S (Copenhaga, Dinamarca)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Outubro de 2010, no processo R 463/2009-4;
—
condenar nas despesas o recorrido ou a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso se constitua parte interveniente no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca de cor que consiste numa tonalidade de magenta para serviços das classes 38 e 42 — Registo de marca comunitária n.o 212787.
Titular da marca comunitária: A recorrente.
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: A parte que pediu a declaração de nulidade fundamentou o seu pedido em motivos absolutos de recusa, nos termos dos artigos 4.o e 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.
Decisão da Divisão de Anulação: Arquivou o processo na sequência da desistência do pedido de declaração de nulidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Julgou o recurso inadmissível.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 59.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) não apreciou devidamente a questão da admissibilidade do recurso, e; ii) violação dos artigos 85.o, n.o 3, e 83.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, ao negar a existência de um interesse legítimo na prossecução do processo.
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