5.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/20
Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 — Just Music Fernsehbetrieb/IHMI — France Télécom (Jukebox)
(Processo T-589/10)
2011/C 72/34
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Just Music Fernsehbetrieb GmbH (Landshut, Alemanha) (representante: T. Kaus, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: France Télécom SA (Paris, França)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Outubro de 2010, no processo R 1408/2009-1;
—
ordenar que o recorrido rejeite a decisão da Divisão de Oposição, de 30 de Setembro de 2010, no processo B 1304494, e defira o pedido de registo n.o 6163778 na íntegra;
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo;
—
condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas suportadas pela recorrente na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição, e
—
a título subsidiário, suspender a instância até à prolação da decisão definitiva sobre o pedido de extinção da marca comunitária anterior n.o 3693108 apresentado pela recorrente em 21 de Dezembro de 2010 no IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa «Jukebox», para serviços das classes 38 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o 6163778
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo n.o 3693108 da marca figurativa «JUKE BOX», para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 41 e 42.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: A recorrente considera que a decisão impugnada viola: i) os artigos 15.o e 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que não foi feita prova de utilização genuína da marca referida no processo de oposição — Marca comunitária registada n.o 3693108 «JUKE BOX»; ii) os artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 9.o e 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro na sua apreciação da semelhança da marca impugnada, e iii) o artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não exerceu a sua competência de investigação e não exerceu plenamente as suas competências.
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