Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de Junho de 2010 – Regione Puglia/Comissão
(Processos T‑84/10 R e T‑223/10 R)
«Medidas provisórias – Decisão de redução de uma contribuição financeira comunitária – Nota de débito – Pedido de suspensão da execução – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 12 e 13)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Situação que pode comprometer seriamente o exercício, por uma entidade regional, das suas missões de serviço público – Ónus da prova (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 18 a 22, 25)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Prejuízo que pode ser reparado mediante a concessão de uma indemnização no âmbito da acção no processo principal (Artigos 268.° TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE e 340.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 23 e 24)
Objecto
Pedido de suspensão da execução, por um lado, da Decisão C (2009) 10350 da Comissão de 22 de Dezembro de 2009, relativa à redução da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) destinada à Itália para o programa operativo POR Puglia Objectivo 1 2000‑2006, e, por outro, da ordem de pagamento alegadamente contida na nota de débito de 26 de Fevereiro de 2010, emitida na sequência desta decisão.
Dispositivo
1) Os processos T‑84/10 R e T‑223/10 R são apensos para efeitos do presente despacho.
2) Os pedidos de medidas provisórias são rejeitados.
3) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
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