26.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Mainz — Alemanha) — Interseroh Scrap and Metal Trading GmbH/Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM)
(Processo C-1/11) (1)
(Ambiente - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Artigo 18.o, n.os 1 e 4 - Transferências de certos resíduos - Artigo 3.o, n.o 2 - Informações obrigatórias - Identidade do produtor de resíduos - Não indicação pelo negociante intermediário - Proteção dos segredos de negócios)
2012/C 151/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Mainz
Partes no processo principal
Demandante: Interseroh Scrap and Metal Trading GmbH
Demandada: Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Mainz — Interpretação do artigo 18.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) no 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1) — Documento constante do Anexo VII do referido regulamento, que contém as informações que acompanham a transferência de determinados resíduos — Direito do intermediário de não indicar, nesse documento, a identidade dos produtores de resíduos para proteger a sua clientela perante o comprador
Dispositivo
1.
O artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 308/2009 da Comissão, de 15 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um negociante intermediário que organiza uma transferência de resíduos não divulgar a identidade do produtor dos resíduos ao destinatário da transferência, conforme previsto no n.o 1 deste artigo, lido em conjugação com o Anexo VII do referido regulamento, mesmo quando essa não divulgação seja necessária à proteção dos segredos de negócios desse negociante intermediário.
2.
O artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 308/2009, deve ser interpretado no sentido de que obriga, no contexto de uma transferência de resíduos abrangida por esta disposição, um negociante intermediário a preencher o campo 6 do documento que figura no Anexo VII do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 308/2009, e a transmiti lo ao destinatário, sem que o alcance desta obrigação possa ser limitado por um direito à proteção dos segredos de negócios.
(1) JO C 95, de 26.3.2011.
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