27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Philips Electronics UK Ltd
(Processo C-18/11) (1)
(Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Dedução fiscal - Legislação nacional que exclui a transferência das perdas realizadas em território nacional por um estabelecimento não residente de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro para uma sociedade do mesmo grupo estabelecida em território nacional)
2012/C 331/06
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Recorrido: Philips Electronics UK Ltd
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) — Interpretação do artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Dedução fiscal — Legislação nacional que exclui a transferência dos prejuízos realizados no território nacional por um estabelecimento não residente de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro para uma sociedade do mesmo grupo, estabelecida no território nacional
Dispositivo
1.
O artigo 43.o CE deve ser interpretado no sentido de que constitui uma restrição à liberdade de uma sociedade não residente se estabelecer noutro Estado-Membro o facto de uma legislação nacional submeter a certas condições a possibilidade de transferir para uma sociedade residente, através de uma dedução de grupo, perdas sofridas pelo estabelecimento estável nesse Estado-Membro da sociedade não residente a uma condição relativa à impossibilidade de as utilizar para efeitos de um imposto estrangeiro, ao passo que a transferência das perdas sofridas nesse Estado-Membro por uma sociedade residente não está sujeita a nenhuma condição equivalente.
2.
Uma restrição à liberdade de uma sociedade não residente se estabelecer noutro Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, não pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral resultantes do objetivo de obstar à dupla tomada em consideração das perdas, da preservação de uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros ou da combinação destes dois motivos.
3.
Numa situação como a que está em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não deve aplicar qualquer disposição da lei nacional contrária ao artigo 43.o CE.
(1) JO C 89, de 19.3.2011.
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