24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Finnair Oyj/Timy Lassooy
(Processo C-22/11) (1)
(Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque - Conceito de “recusa de embarque” - Exclusão da qualificação de “recusa de embarque” - Cancelamento de um voo devido a uma greve no aeroporto de partida - Reorganização de voos posteriores ao voo cancelado - Direito dos passageiros desses voos a uma indemnização)
2012/C 366/15
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Finnair Oyj
Recorrido: Timy Lassooy
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein oikeus — Interpretação dos artigos 2.o, alínea j), 4.o, 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Circunstâncias extraordinárias — Voo cancelado devido a uma greve do pessoal do aeroporto de partida — Reorganização dos voos para diminuir os efeitos negativos para os passageiros do voo cancelado — Reorganização que afeta igualmente voos posteriores ao voo cancelado — Direito dos passageiros desses voos obterem uma indemnização
Dispositivo
1.
O conceito de «recusa de embarque», na aceção dos artigos 2.o, alínea j), e 4.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que inclui não só as recusas de embarque devido a situações de excesso de reservas mas também as recusas de embarque determinadas por outras razões, como razões operacionais.
2.
Os artigos 2.o, alínea j), e 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que a ocorrência de «circunstâncias extraordinárias» que levam uma transportadora aérea a reorganizar voos posteriormente a essas circunstâncias não é suscetível de justificar uma «recusa de embarque» nos referidos voos posteriores nem de exonerar essa transportadora da sua obrigação de indemnização, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento, relativamente ao passageiro a quem recusa o embarque num desses voos fretados após as referidas circunstâncias.
(1) JO C 80, de 12.3.2011.
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