31.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA/Fazenda Pública
(Processo C-25/11) (1)
(Fiscalidade - Sexta Diretiva IVA - Dedução do imposto pago a montante - Artigos 17.o, n.os 2 e 5, e 19.o - “Subvenções” utilizadas para aquisição de bens e de serviços - Limitação do direito a dedução)
2012/C 98/11
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA
Recorrida: Fazenda Pública
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Interpretação dos artigos 17.o, n.o 2 e 5, e 19.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do imposto pago a montante — Limitações do direito à dedução
Dispositivo
Os artigos 17.o, n.os 2 e 5, e 19.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, quando autoriza os sujeitos passivos mistos a efetuar a dedução prevista nas referidas disposições, com base na afetação da totalidade ou de parte dos bens e serviços, calcule o montante dedutível, para os setores em que esses sujeitos passivos apenas efetuem operações tributáveis, incluindo as«subvenções» não tributáveis no denominador da fração que serve para determinar o pro rata de dedução.
(1) JO C 103, de 2.4.2011.
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