17.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Pioneer Hi Bred Italia Srl/Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali
(Processo C-36/11) (1)
(Agricultura - Organismos geneticamente modificados - Diretiva 2002/53/CE - Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas - Organismos geneticamente modificados admitidos no catálogo comum - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigo 20.o - Produtos existentes - Diretiva 2001/18/CE - Artigo 26.o-A - Medidas destinadas a impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados - Medidas nacionais que proíbem a plantação de organismos geneticamente modificados admitidos no catálogo comum e autorizados, enquanto produtos existentes, aguardando medidas baseadas no artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18/CE)
2012/C 355/06
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Pioneer Hi Bred Italia Srl
Recorrido: Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato- Sezione Seconda — Interpretação dos artigos 16.o, 19.o, 22.o e 26.o-A da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1) — Interpretação do artigo 19.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193, p. 1) — Pedido de autorização para proceder à cultura de OGM inscritos no catálogo comum das variedades agrícolas — Indeferimento pela autoridade competente em razão da inexistência de disposições internas de regulamentação na matéria
Dispositivo
1.
A plantação de organismos geneticamente modificados como as variedades do milho MON 810 não pode ser submetida a um processo nacional de autorização, quando a utilização e a comercialização destas variedades tenham sido autorizadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, e as referidas variedades tenham sido admitidas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas previsto pela Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1829/2003.
2.
O artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2008/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, não permite que um Estado-Membro se oponha de um modo geral à plantação no seu território de um organismo geneticamente modificado até à adoção de medidas de coexistência no sentido de evitar a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutras culturas.
(1) JO C 89, de 19.3.2011.
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