8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-37/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Regulamento n.o 1234/2007 - Artigo 115.o - Anexo XV - Ponto I, n.o 2 - Apêndice ao Anexo XV - Parte A - Denominações de venda «manteiga» e «creme lácteo para barrar» - Denominação de venda «pomazánkové máslo» (manteiga para barrar) - Lista de derrogações)
2012/C 379/10
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková e H. Tserepa-Lacombe, agentes)
Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller, e J. Očková, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1), em conjugação com o ponto I, n.o 2, do Anexo XV ao referido regulamento assim como a parte A do apêndice a esse anexo — Legislação de um Estado-Membro que autoriza a comercialização de um produto correspondente à denominação comercial «matéria gorda derivada do leite para barrar» sob a denominação comercial «Pomazánkové máslo» (manteiga para barrar)
Dispositivo
1.
Ao autorizar a venda de pomazánkové máslo (manteiga para barrar) sob a denominação «máslo» (manteiga), apesar de este produto ter um teor em matérias gordas lácteas inferior a 80 % e teores de água e matérias secas não gordas, respetivamente, superiores a 16 % e 2 %, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), lido em conjugação com o ponto I, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do Anexo XV, do referido regulamento, e a parte A, pontos 1 e 4, do apêndice a este anexo.
2.
A República Checa é condenada nas despesas.
(1) JO C 80 de 12.3.2011.
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