12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — Yoshikazu Iida/Stadt Ulm
(Processo C-40/11) (1)
(Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 51.o - Diretiva 2003/109/CE - Nacionais de países terceiros - Direito de residência num Estado-Membro - Diretiva 2004/38/CE - Nacionais de país terceiro membros da família de cidadãos da União - Nacional de país terceiro que não acompanha nem se reúne a um cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento e que permanece no Estado-Membro de origem daquele cidadão - Direito de residência do nacional de país terceiro no Estado-Membro de origem de um cidadão que reside noutro Estado-Membro - Cidadania da União - Direitos fundamentais)
2013/C 9/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: Yoshikazu Iida
Recorrida: Stadt Ulm
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Interpretação, à luz dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do artigo 21.o, n.o 1, TFUE, bem como dos artigos 2.o, n.o 2, alínea d), 3.o, n.o 1, 7.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p.77) — Interpretação do artigo 6.o, n.os 1 e 3, TUE, e dos artigos 24.o, n.o 3, 45.o, n.o 1, e 51.o, n.o 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Filho menor nacional de um Estado-Membro que mudou a sua residência, conjuntamente com a sua mãe, para outro Estado-Membro — Direito de residência, no estado de origem do filho, do pai nacional de um país terceiro titular da autoridade parental — Âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Conceito de «aplicação do direito da União»
Dispositivo
Fora das situações reguladas pela Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, e não existindo outro elemento de conexão com as disposições do direito da União respeitantes à cidadania, um nacional de um país terceiro não pode invocar um direito de residência derivado de um cidadão da União.
(1) JO C 145, de 14.5.2011.
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