21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Terre wallonne ASBL/Région wallonne
(Processo C-41/11) (1)
(Proteção do ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Artigos 2.o e 3.o - Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente - Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Plano ou programa - Falta de avaliação ambiental prévia - Anulação de um plano ou programa - Possibilidade de manter os efeitos do plano ou programa - Condições)
2012/C 118/09
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Inter-Environnement Wallonie ASBL, Terre wallonne ASBL
Recorrida: Région wallonne
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (Bélgica) — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Anulação de uma norma nacional declarada contrária à Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) — Possibilidade de manter, durante um curto período, os efeitos dessa norma
Dispositivo
Quando um órgão jurisdicional nacional é chamado, com base no direito nacional, a conhecer de um recurso de anulação de um ato nacional que constitui um «plano» ou «programa» na aceção da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, e verifica que esse «plano» ou «programa» foi adotado em violação da obrigação prevista nesta diretiva de proceder a uma avaliação ambiental prévia, esse órgão jurisdicional tem de adotar todas as medidas gerais ou particulares previstas no seu direito nacional a fim de corrigir a omissão dessa avaliação, incluindo a eventual suspensão ou anulação do «plano» ou «programa» impugnado. Contudo, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio poderá excecionalmente ser autorizado a fazer uso da sua disposição nacional que lhe permite manter certos efeitos de um ato nacional anulado, na medida em que:
—
esse ato nacional constitua uma medida de transposição correta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;
—
a adoção e a entrada em vigor do novo ato nacional que contém o programa de ação na aceção do artigo 5.o desta diretiva não permitam evitar os efeitos prejudiciais no ambiente resultantes da anulação do ato recorrido;
—
a anulação desse ato recorrido tenha a consequência de criar um vazio jurídico no que respeita à transposição da Diretiva 91/676 que seja mais prejudicial ao ambiente no sentido de essa anulação se traduzir numa menor proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola e assim ir contra o próprio objetivo essencial desta diretiva; e
—
uma manutenção excecional dos efeitos desse ato apenas abranja o tempo estritamente necessário à adoção das medidas que permitam corrigir a irregularidade verificada.
(1) JO C 113, de 9.4.2011.
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